A inteligência artificial na análise do Benefício de Prestação Continuada: eficiência administrativa, avaliação biopsicossocial e proteção dos direitos fundamentais
Alexandra Morgado • 19 de outubro de 2026
RESUMO
A crescente digitalização da Administração Pública brasileira tem modificado os procedimentos de acesso às políticas de proteção social, introduzindo novas possibilidades de processamento de informações e de apoio à tomada de decisões administrativas. No âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC), essas transformações suscitam questões relevantes, especialmente quando envolvem a avaliação da deficiência e a identificação de situações de vulnerabilidade social. O presente artigo investiga os limites jurídicos da utilização da inteligência artificial na análise de requerimentos assistenciais, considerando a necessidade de compatibilizar a eficiência administrativa com o modelo biopsicossocial da deficiência e a proteção dos direitos fundamentais. Adota-se abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica e documental, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social, na Lei Brasileira de Inclusão, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na Lei do Governo Digital, além de auditoria do Tribunal de Contas da União sobre indeferimentos no INSS e do Projeto de Lei nº 2.338/2023. Demonstra-se que, após o veto à exigência de revisão humana no artigo 20 da LGPD, o fundamento do controle humano das decisões assistenciais deve ser buscado no devido processo, no dever de motivação e na própria exigência legal de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Sustenta-se que a utilização de ferramentas automatizadas pode contribuir para a organização das informações e a racionalização dos procedimentos administrativos, mas não deve substituir a apreciação individualizada das condições de deficiência e vulnerabilidade. Conclui-se que a legitimidade da inovação tecnológica depende da transparência dos procedimentos, da motivação das decisões, da possibilidade de contestação e da preservação de mecanismos efetivos de controle humano.
Palavras-chave: Inteligência artificial. Benefício de Prestação Continuada. Avaliação biopsicossocial. Decisões automatizadas. Direito Digital.
ABSTRACT
The growing digitalization of Brazilian Public Administration has changed the procedures for accessing social protection policies, introducing new ways of processing information and supporting administrative decision-making. In the context of the Continuous Cash Benefit (Benefício de Prestação Continuada – BPC), these changes raise relevant questions, especially regarding the assessment of disability and the identification of social vulnerability. This article examines the legal limits on the use of artificial intelligence in the analysis of welfare claims, considering the need to reconcile administrative efficiency with the biopsychosocial model of disability and the protection of fundamental rights. It adopts a qualitative approach, based on bibliographic and documentary research grounded in the Federal Constitution, the Organic Law of Social Assistance, the Brazilian Inclusion Law, the General Data Protection Law and the Digital Government Law, as well as an audit by the Federal Court of Accounts on benefit denials by the National Social Security Institute (INSS) and Bill No. 2,338/2023. It shows that, after the veto of the requirement of human review in article 20 of the LGPD, the legal basis for human oversight of welfare decisions must be sought in due process, in the duty to state reasons and in the statutory requirement of a biopsychosocial assessment by a multidisciplinary team. It argues that automated tools may help organize information and streamline administrative procedures, but must not replace the individualized assessment of disability and vulnerability. It concludes that the legitimacy of technological innovation depends on transparent procedures, reasoned decisions, the possibility of challenge and the preservation of effective human oversight.
Keywords: Artificial intelligence. Continuous Cash Benefit. Biopsychosocial assessment. Automated decisions. Digital Law.
1 INTRODUÇÃO
A transformação digital da Administração Pública brasileira tem alterado não apenas os instrumentos utilizados na prestação dos serviços públicos, mas também a própria forma pela qual o cidadão se relaciona com o Estado. O avanço das plataformas eletrônicas, a integração de bases de dados e o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial introduziram novas possibilidades de organização administrativa, especialmente em atividades que envolvem grande volume de informações e procedimentos repetitivos.
No campo da seguridade social, essas mudanças assumem particular relevância. O acesso a benefícios previdenciários e assistenciais depende da análise de documentos, registros cadastrais e informações pessoais que podem ser processados com o auxílio de sistemas informatizados. A perspectiva de reduzir o tempo de espera e aperfeiçoar a gestão dos requerimentos representa avanço importante, sobretudo quando se considera que a demora administrativa pode comprometer a subsistência de pessoas economicamente vulneráveis.
Entretanto, a modernização tecnológica não pode ser examinada exclusivamente sob a perspectiva da produtividade. A utilização de sistemas automatizados em procedimentos que envolvem direitos fundamentais exige atenção à qualidade das decisões produzidas, à transparência dos critérios empregados e às possibilidades concretas de participação dos interessados. Não se trata de preocupação apenas teórica: a análise automática de requerimentos já integra a rotina do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o Tribunal de Contas da União, ao auditar indeferimentos de benefícios, identificou índices de desconformidade acima do limite aceitável tanto nas decisões automatizadas quanto nas manuais (BRASIL, 2025).
Essa preocupação torna-se especialmente significativa no âmbito do Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O benefício constitui instrumento de proteção social destinado às pessoas idosas e às pessoas com deficiência que atendam aos requisitos legais e não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso da pessoa com deficiência, a análise administrativa apresenta complexidade particular. A legislação brasileira incorporou uma compreensão da deficiência que ultrapassa a identificação de diagnósticos médicos, exigindo a consideração da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
Essa perspectiva suscita uma questão fundamental: até que ponto ferramentas de inteligência artificial podem auxiliar a análise de requerimentos assistenciais sem comprometer a avaliação individualizada exigida pelo modelo biopsicossocial?
O problema não está necessariamente na utilização da tecnologia, mas na possibilidade de que informações padronizadas sejam tratadas como representação suficiente de situações humanas complexas. Duas pessoas com condições clínicas semelhantes podem experimentar realidades profundamente distintas, conforme suas condições de moradia, acesso a tratamentos, apoio familiar, mobilidade e participação social. Uma ferramenta tecnológica que desconsidere essas diferenças poderá produzir resultados formalmente uniformes, mas materialmente inadequados.
O objetivo deste artigo consiste em examinar os limites jurídicos da utilização de inteligência artificial nos procedimentos relacionados ao BPC, considerando as exigências constitucionais de proteção social, o modelo biopsicossocial da deficiência e as garantias de transparência e controle das decisões administrativas.
A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, mediante análise da legislação brasileira, da doutrina sobre decisões automatizadas e discriminação algorítmica e de documentos oficiais de controle externo. A abordagem é predominantemente normativa, não se propondo a demonstrar empiricamente o funcionamento de determinado sistema de inteligência artificial utilizado pelo INSS.
Parte-se da hipótese de que a tecnologia pode contribuir para a eficiência administrativa, desde que permaneça subordinada às exigências de fundamentação, individualização e proteção dos direitos fundamentais.
2 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E OS DESAFIOS DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
O Benefício de Prestação Continuada integra a política de assistência social brasileira e representa uma das manifestações mais relevantes do compromisso constitucional com a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Sua natureza assistencial distingue-o dos benefícios previdenciários, uma vez que sua concessão não está condicionada ao recolhimento prévio de contribuições.
A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa idosa e à pessoa com deficiência que preencham os requisitos legais, reconheceu que a proteção social não pode depender exclusivamente da participação anterior no mercado formal de trabalho. A Lei Orgânica da Assistência Social regulamentou essa garantia e estabeleceu critérios para a identificação dos destinatários da prestação.
Entretanto, a compreensão jurídica da deficiência passou por transformações significativas nas últimas décadas. Durante longo período, prevaleceu uma perspectiva centrada nas limitações individuais e nas alterações das funções corporais. Nessa concepção, a deficiência era frequentemente compreendida como consequência direta de uma condição clínica, atribuindo-se importância predominante ao diagnóstico médico.
A superação desse paradigma foi construída pelo chamado modelo social da deficiência, que desloca o foco da limitação individual para as barreiras produzidas pela organização social. Palacios (2008) demonstra como esse modelo se consolidou e foi incorporado à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que passou a compreender a deficiência como resultado da interação entre a pessoa e o ambiente.
A incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, com equivalência constitucional, contribuiu para a consolidação dessa abordagem. A deficiência passou a ser compreendida a partir da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem dificultar ou impedir a participação social em igualdade de condições.
Essa transformação não representa apenas uma mudança terminológica. Produz consequências jurídicas relevantes para a avaliação dos requisitos necessários ao reconhecimento de direitos.
A Lei Brasileira de Inclusão, instituída pela Lei nº 13.146/2015, incorporou essa perspectiva e estabeleceu, no § 1º de seu artigo 2º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A legislação determina a consideração dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, das limitações no desempenho de atividades e das restrições de participação.
No âmbito específico do BPC, a Lei nº 8.742/1993 reforça essa exigência ao prever, no § 6º de seu artigo 20, que a concessão do benefício depende de avaliação da deficiência e do grau de impedimento composta por avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS. A própria lei, portanto, atribui a profissionais qualificados a tarefa de examinar a situação concreta do requerente, dado de grande relevância para a discussão sobre os limites da automação.
A análise da deficiência, portanto, exige compreensão contextualizada das condições enfrentadas pela pessoa. Um diagnóstico médico pode constituir elemento importante para a identificação de impedimentos, mas não esgota a investigação sobre suas consequências concretas.
Considere-se, por exemplo, uma pessoa com limitações importantes de mobilidade que reside em região com transporte público acessível, serviços de saúde próximos e condições adequadas de moradia. Compare-se essa situação com a de outra pessoa que apresenta impedimento semelhante, mas vive em local sem acessibilidade, enfrenta dificuldades para obter tratamento e depende de terceiros para atividades cotidianas.
Embora os impedimentos possam apresentar características clínicas semelhantes, as barreiras enfrentadas por essas pessoas são distintas. Essa diferença é juridicamente relevante porque o modelo biopsicossocial reconhece que a deficiência não pode ser examinada de maneira dissociada do ambiente em que a pessoa vive.
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde, oferece referência conceitual importante para essa compreensão, ao relacionar condições de saúde, funcionalidade, atividades, participação e fatores contextuais. A CIF permite superar a compreensão exclusivamente diagnóstica, oferecendo instrumentos para analisar como determinadas condições se manifestam na vida cotidiana.
Entretanto, a utilização de classificações e instrumentos estruturados exige cautela. A padronização pode favorecer a organização das avaliações, mas não deve conduzir à desconsideração de circunstâncias que não se ajustem facilmente a categorias previamente estabelecidas.
É justamente nesse ponto que a utilização de inteligência artificial apresenta desafios relevantes. Sistemas automatizados dependem de informações organizadas segundo determinados critérios. Quando os dados disponíveis não representam adequadamente as barreiras sociais, ambientais ou pessoais enfrentadas pelo requerente, a análise tecnológica pode oferecer uma representação incompleta de sua situação.
O problema não se resolve simplesmente com a ampliação do volume de informações processadas. É necessário examinar a qualidade dos dados, sua pertinência jurídica e a possibilidade de que determinados aspectos da realidade permaneçam invisíveis aos instrumentos utilizados.
No âmbito do BPC, a avaliação da deficiência deve preservar a centralidade da pessoa e das circunstâncias que condicionam sua participação social. A tecnologia pode contribuir para a sistematização dos elementos necessários à avaliação, mas não deve transformar a complexidade do modelo biopsicossocial em uma operação exclusivamente classificatória.
3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EFICIÊNCIA, RISCOS E LIMITES JURÍDICOS
A utilização de inteligência artificial na Administração Pública apresenta possibilidades relevantes para o aperfeiçoamento da gestão estatal. Ferramentas capazes de organizar documentos, identificar inconsistências e auxiliar na análise de informações podem reduzir atividades repetitivas e permitir que os agentes públicos concentrem sua atuação em questões que exigem interpretação e apreciação individualizada.
No campo da assistência social, essas possibilidades devem ser examinadas à luz da importância que a duração dos procedimentos administrativos possui para os requerentes. A demora na análise de um benefício destinado à garantia de condições mínimas de subsistência não representa apenas uma dificuldade operacional. Pode comprometer o acesso à alimentação, à moradia, a medicamentos e a outros recursos indispensáveis à manutenção da dignidade humana.
Sob essa perspectiva, a busca pela eficiência administrativa encontra fundamento no próprio dever estatal de concretização dos direitos sociais. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece a eficiência como princípio da Administração Pública. Entretanto, sua aplicação deve ocorrer em harmonia com a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e os demais princípios constitucionais.
Uma decisão rápida não é necessariamente uma decisão adequada. A eficiência administrativa não pode ser reduzida à quantidade de requerimentos analisados ou ao tempo médio de processamento. Também deve considerar a qualidade da fundamentação, a observância das garantias legais e a capacidade de reconhecer situações concretas de vulnerabilidade.
3.1 A experiência do INSS e o controle externo
A distinção entre rapidez e adequação não é apenas conceitual. Em auditoria operacional sobre indeferimentos de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Tribunal de Contas da União examinou pedidos indeferidos manualmente em 2023 e automaticamente entre janeiro e maio de 2024. Constatou percentuais de desconformidade de 13,20% na análise manual e de 10,94% na análise automática, ambos acima do limite máximo considerado aceitável (BRASIL, 2025).
Dois aspectos da auditoria merecem destaque. O primeiro é que o Tribunal identificou, entre as causas dos indeferimentos indevidos, incentivos institucionais que valorizam a quantidade de processos analisados em detrimento da qualidade da decisão, e determinou ao INSS que compatibilizasse as metas de produtividade com a complexidade das análises. O segundo é que os benefícios assistenciais e os benefícios por incapacidade ficaram fora do escopo da fiscalização, de modo que não há, nesse levantamento, dados específicos sobre a qualidade das decisões relativas ao BPC.
Ambos os pontos são relevantes para este estudo. O fato de os erros manuais superarem os automáticos indica que o problema não reside apenas na tecnologia, mas no modelo institucional em que humanos e sistemas atuam: a pressão por produtividade pode transformar o servidor em mero confirmador de resultados. A ausência de dados sobre o BPC, por sua vez, revela uma lacuna de controle justamente no benefício cuja análise exige a apreciação contextual mais complexa.
3.2 Padrões estatísticos, exclusão digital e discriminação algorítmica
Ferramentas de inteligência artificial podem reconhecer padrões e relações entre informações. Entretanto, padrões estatísticos não correspondem necessariamente aos critérios jurídicos aplicáveis a cada situação individual. A existência de determinada doença, por exemplo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. Da mesma forma, a ausência de um registro em determinada base de dados não demonstra, por si só, a inexistência de uma condição social relevante.
Informações administrativas podem apresentar inconsistências, desatualizações e lacunas decorrentes de dificuldades enfrentadas pelos próprios requerentes. A situação é especialmente sensível quando se considera que parte dos destinatários das políticas assistenciais possui acesso limitado à internet, baixa familiaridade com plataformas eletrônicas ou dificuldades para reunir e transmitir documentos.
Nessas circunstâncias, a digitalização dos procedimentos pode produzir uma contradição: instrumentos desenvolvidos para facilitar o acesso aos serviços públicos podem representar obstáculos adicionais para aqueles que mais necessitam da proteção estatal. A exclusão digital não se limita à inexistência de conexão à internet. Abrange também dificuldades de utilização de dispositivos, compreensão das plataformas, acessibilidade dos sistemas e capacidade de acompanhar os procedimentos administrativos. A pessoa com deficiência pode enfrentar barreiras específicas quando os canais digitais não oferecem recursos adequados às suas necessidades.
A Lei nº 14.129/2021, que institui princípios e regras para o Governo Digital, oferece parâmetros normativos para enfrentar essa contradição. Entre os princípios e diretrizes do artigo 3º, figuram o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão (inciso VII), a permanência da possibilidade de atendimento presencial conforme o público-alvo do serviço (inciso XVI) e a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (inciso XIX). O artigo 14 determina que a prestação digital ocorra por tecnologias de amplo acesso, inclusive pela população de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do atendimento presencial.
A mesma lei exige, em seu artigo 48, que os órgãos mantenham sistema de gestão de riscos da prestação digital de serviços públicos orientado, entre outros princípios, pela proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais (inciso IV). A transformação digital, portanto, não é um fim em si mesma: a própria lei que a promove a condiciona à inclusão e à proteção dos usuários.
A análise tecnológica que desconsidere essas circunstâncias corre o risco de interpretar dificuldades de acesso como falhas imputáveis ao próprio requerente.
Além disso, a utilização de modelos automatizados exige atenção ao risco de discriminação algorítmica. Mendes e Mattiuzzo (2019) mostram que a discriminação por algoritmos pode decorrer de erros estatísticos, do uso de dados que funcionam como substitutos de características protegidas e da generalização indevida, ainda que nenhuma regra explícita seja discriminatória. Sistemas que utilizam informações históricas podem reproduzir distorções presentes nos dados utilizados em seu desenvolvimento ou funcionamento. Se determinadas populações estiverem insuficientemente representadas nas bases de dados, os resultados poderão refletir essas limitações.
A literatura internacional registra que esse risco é particularmente agudo nas políticas sociais. Eubanks (2018), ao estudar sistemas automatizados de elegibilidade em programas assistenciais nos Estados Unidos, demonstra como ferramentas apresentadas como neutras e eficientes acabaram por ampliar a vigilância sobre os mais pobres e dificultar seu acesso a direitos. O’Neil (2020) acrescenta que modelos opacos, aplicados em larga escala e sem mecanismos de correção, tendem a reforçar as desigualdades que pretendem gerir.
A aparente neutralidade tecnológica não elimina a necessidade de controle jurídico. Como observa Pasquale (2015), a opacidade dos sistemas algorítmicos dificulta que os afetados compreendam e contestem as decisões que os atingem. Os critérios empregados pelos sistemas precisam ser compatíveis com a legislação, com as finalidades da política pública e com o princípio da igualdade material.
No caso do BPC, isso significa reconhecer que o tratamento uniforme de situações diferentes pode produzir resultados incompatíveis com a proteção constitucional. A eficiência administrativa somente será juridicamente legítima quando contribuir para a concretização dos direitos, sem substituir a avaliação individualizada por presunções construídas exclusivamente a partir de dados padronizados.
4 A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ANÁLISE AUTOMATIZADA DO BPC
A utilização de inteligência artificial em procedimentos administrativos relacionados a direitos sociais exige mecanismos de controle capazes de assegurar transparência, motivação e possibilidade efetiva de contestação. Essas garantias assumem importância particular quando a decisão administrativa pode comprometer o acesso do requerente a recursos indispensáveis à subsistência.
A Constituição Federal estabelece garantias aplicáveis à atuação estatal, entre elas o devido processo legal e os direitos ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos. A Lei nº 9.784/1999, no âmbito federal, também estabelece parâmetros relevantes para a atuação administrativa, incluindo a necessidade de motivação das decisões que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, nos termos de seu artigo 50.
A utilização de ferramentas automatizadas não afasta essas exigências. O fato de determinada conclusão ter sido produzida com apoio tecnológico não dispensa a Administração de apresentar fundamentos compreensíveis e juridicamente adequados. Uma decisão de indeferimento do BPC deve permitir que o interessado compreenda quais requisitos não foram considerados preenchidos e quais elementos justificaram essa conclusão.
Quando sistemas automatizados participam da análise, surge a necessidade adicional de assegurar que os critérios relevantes possam ser examinados e questionados. Citron (2008) denomina essa exigência de devido processo tecnológico: as garantias processuais tradicionais precisam ser adaptadas para que a automação não suprima, na prática, a notificação adequada, a oportunidade de defesa e o controle da regra efetivamente aplicada pelo sistema.
4.1 O artigo 20 da LGPD e o veto à revisão humana
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, instituída pela Lei nº 13.709/2018, estabelece parâmetros para o tratamento de dados pessoais e contempla garantias relacionadas a decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. O artigo 20 assegura ao titular o direito de solicitar a revisão dessas decisões quando afetarem seus interesses. Seu § 1º prevê o fornecimento de informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados, e seu § 2º autoriza a autoridade nacional a realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios quando essas informações forem negadas com base em segredo comercial e industrial.
A redação originalmente aprovada pelo Congresso Nacional assegurava revisão realizada por pessoa natural. A Medida Provisória nº 869/2018 suprimiu essa expressão, e o projeto de lei de conversão buscou restabelecê-la por meio de um § 3º, segundo o qual a revisão deveria ser realizada por pessoa natural, conforme regulamentação da autoridade nacional. O dispositivo foi vetado na sanção da Lei nº 13.853/2019, e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional em sessão de 2 de outubro de 2019 (BRASIL, 2019b).
Em consequência, a LGPD garante o direito à revisão, mas não exige que ela seja feita por um ser humano. A revisão de uma decisão automatizada pode, em tese, ser realizada por outro sistema automatizado. Esse dado normativo tem consequência importante para a tese aqui sustentada: o fundamento jurídico do controle humano nas decisões assistenciais não pode ser buscado apenas na legislação de proteção de dados.
Esse fundamento encontra-se, contudo, em outras fontes. No caso do BPC, ele decorre, em primeiro lugar, da própria disciplina legal da avaliação da deficiência: a Lei Brasileira de Inclusão exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e a Lei Orgânica da Assistência Social atribui a médicos peritos e assistentes sociais a avaliação médica e social. Decorre, em segundo lugar, do devido processo legal e do dever de motivação, que exigem a apreciação das alegações e provas apresentadas pelo interessado. Uma revisão inteiramente automatizada dificilmente satisfaz essas exigências quando o objeto da controvérsia são barreiras sociais e ambientais que não constam das bases de dados.
4.2 Transparência material e controle humano efetivo
A proteção dos direitos fundamentais não se esgota no acesso formal a informações técnicas. É necessário que o interessado disponha de condições reais para compreender a decisão e apresentar elementos capazes de demonstrar eventual inadequação dos critérios aplicados.
A transparência deve possuir dimensão material. A simples disponibilização de explicações excessivamente técnicas não assegura, necessariamente, a compreensão por pessoas que enfrentam limitações educacionais, tecnológicas ou de acessibilidade. No âmbito da assistência social, a comunicação administrativa deve considerar as características dos destinatários da política pública, em consonância com o dever de linguagem clara previsto na Lei do Governo Digital.
Também se mostra necessário distinguir a utilização da inteligência artificial como instrumento auxiliar da hipótese em que decisões relevantes sejam tomadas exclusivamente por mecanismos automatizados. A primeira possibilidade pode contribuir para a organização do procedimento, desde que os agentes responsáveis conservem condições efetivas de examinar os elementos apresentados. A segunda suscita preocupações mais intensas, especialmente quando a decisão envolve a avaliação da deficiência e de circunstâncias sociais que dependem de apreciação contextual.
O controle humano, contudo, não pode consistir em simples confirmação formal de resultados produzidos por um sistema. A tendência de aceitar a recomendação da máquina sem exame crítico, conhecida como viés de automação, é agravada quando o servidor é avaliado pelo volume de processos que conclui. A auditoria do Tribunal de Contas da União mencionada na seção anterior evidencia precisamente esse risco institucional.
Para que seja efetivo, é necessário que os profissionais responsáveis possuam capacidade técnica, autonomia e condições institucionais para identificar inconsistências, questionar resultados e considerar elementos não adequadamente representados nos registros eletrônicos. A supervisão humana qualificada deve permitir a revisão substancial das informações e conclusões utilizadas na formação da decisão administrativa. A existência de um agente público no procedimento não constitui garantia suficiente quando sua atuação se limita a reproduzir automaticamente a recomendação tecnológica.
4.3 Perspectivas regulatórias
O debate legislativo sobre inteligência artificial reforça essa orientação. O Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024 e em tramitação na Câmara dos Deputados, adota abordagem baseada em riscos, graduando as obrigações conforme o potencial impacto dos sistemas sobre direitos fundamentais. O texto aprovado pelo Senado inclui entre as aplicações de alto risco os sistemas utilizados na avaliação de elegibilidade para serviços públicos essenciais, entre eles os de assistência e seguridade social, sujeitando-os a medidas de governança, avaliação de impacto e supervisão humana.
Ainda que o projeto não tenha sido convertido em lei, sua orientação confirma que o uso de inteligência artificial na concessão de benefícios assistenciais é reconhecido como atividade de elevado risco para direitos fundamentais. Essa qualificação reforça a necessidade de que a Administração adote, desde já, salvaguardas proporcionais ao impacto das decisões.
No caso do BPC, a preservação da avaliação biopsicossocial exige atenção especial a esse aspecto. A consideração das barreiras sociais e ambientais não pode ser substituída por uma classificação automatizada que atribua consequências jurídicas definitivas a dados incompletos. A tecnologia deve permanecer subordinada à finalidade da política assistencial, que consiste em assegurar proteção a pessoas que preencham os requisitos constitucionais e legais.
Desse modo, a compatibilidade entre inteligência artificial e direitos fundamentais depende da existência de procedimentos transparentes, decisões fundamentadas, instrumentos acessíveis de contestação e controle humano efetivo. A inovação tecnológica não constitui finalidade autônoma da Administração Pública. Sua legitimidade decorre da contribuição que oferece à realização dos direitos e ao aperfeiçoamento da atuação estatal.
5 CONCLUSÃO
A transformação digital da Administração Pública apresenta oportunidades importantes para o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao Benefício de Prestação Continuada. A utilização de ferramentas tecnológicas pode contribuir para a organização de informações, a redução de atividades repetitivas e a melhoria da eficiência administrativa.
Entretanto, a análise do BPC não pode ser compreendida como procedimento exclusivamente documental ou estatístico. O reconhecimento da deficiência exige a consideração de impedimentos de longo prazo em interação com barreiras que afetam a participação social. Essa compreensão, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, impõe limites relevantes à utilização de mecanismos automatizados.
A pesquisa permitiu sustentar que a eficiência administrativa deve ser interpretada em conjunto com a proteção dos direitos fundamentais, a igualdade material, a transparência e as garantias de participação dos interessados. A auditoria do Tribunal de Contas da União sobre indeferimentos no INSS demonstra que a qualidade das decisões depende não apenas dos sistemas empregados, mas também das condições institucionais em que servidores e ferramentas atuam.
Verificou-se, ainda, que o veto à exigência de revisão por pessoa natural no artigo 20 da LGPD não esvazia a exigência de controle humano nas decisões assistenciais. No BPC, esse controle encontra fundamento próprio na avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional exigida pela Lei Brasileira de Inclusão, na avaliação médica e social prevista na Lei Orgânica da Assistência Social e nas garantias do devido processo e da motivação.
A utilização de inteligência artificial pode ser juridicamente compatível com a análise dos benefícios assistenciais quando desempenha função auxiliar e permanece submetida a mecanismos adequados de controle. Por outro lado, a substituição da apreciação individualizada por conclusões exclusivamente automatizadas pode comprometer a compreensão das condições concretas enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
O desafio não consiste em escolher entre inovação tecnológica e proteção social, mas em estabelecer condições para que ambas possam coexistir. A Administração Pública deve utilizar os recursos tecnológicos para ampliar sua capacidade de atuação, sem transformar a padronização das informações em obstáculo ao reconhecimento de situações individuais.
Conclui-se que a legitimidade da utilização de inteligência artificial na análise do BPC depende da preservação da avaliação biopsicossocial, da motivação das decisões, da transparência dos critérios utilizados e da existência de mecanismos efetivos de contestação e supervisão humana. A modernização administrativa somente alcançará sua finalidade constitucional quando a eficiência tecnológica estiver a serviço da dignidade humana e da concretização dos direitos sociais.
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