Pequenos influenciadores, grandes lacunas
Luís Henrique S. Monteiro • 19 de outubro de 2026
1. Quando a criança passa a ser o conteúdo
A difusão da imagem das crianças nas redes sociais deixou de ser uma mera prática ou hábito familiar inofensivo e tornou-se, em muitos casos, numa atividade económica. Coisas como as suas rotinas, os seus aniversários e as suas brincadeiras são agora publicados de forma regular para grandes audiências, o que origina receita publicitária, parcerias com marcas e produtos oferecidos em troca de uma pequena menção. A criança torna-se, mais do que num veículo publicitário, num produto em si. E a família, na prática, é como se fosse uma pequena empresa de criação e difusão de conteúdos.
O fenómeno tem um nome – kidfluencing, e levanta uma pergunta imediata. Quem protege a criança quando ela deixa de ser apenas utilizadora das redes sociais e passa a ser o próprio conteúdo que nelas se vende? Ao contrário do debate sobre a idade mínima de acesso às plataformas, que domina a agenda política dos dois lados do Atlântico, esta pergunta não diz respeito ao que a criança vê, mas ao que dela se faz. O Brasil já lhe deu uma resposta legislativa concreta. Portugal e a UE ainda não.
2. Do influenciador ao kidfluencer: uma atividade comercial sem regime próprio
O influenciador digital é a expressão mais acabada do prosumidor - produz o conteúdo que outros consomem e monetiza a confiança que neles gera. Noutra sede procurámos demonstrar que esta atividade, apesar de carecer de regime próprio, encontra resposta no direito vigente1. Essa análise pressupunha, contudo, um influenciador adulto, capaz de consentir, de negociar e de responder pelos seus atos.
Quando o protagonista é uma criança, o problema muda de natureza. Estão em causa o direito à imagem, à reserva da vida privada e ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e a proteção da infância que o artigo 69.º impõe ao Estado e à sociedade, cujo n.º 3 proíbe o trabalho de menores em idade escolar2.
A dificuldade central é estrutural. O direito à imagem depende do consentimento do retratado (artigo 79.º do Código Civil), que, tratando-se de menor, é prestado pelos pais no exercício das responsabilidades parentais, a exercer “no interesse dos filhos” (artigo 1878.º). No kidfluencing, porém, quem consente é, muitas vezes, quem lucra. Os tribunais portugueses já o intuíram num contexto bem diferente. Num processo de regulação das responsabilidades parentais, e sem que qualquer dos pais tivesse alegado um uso abusivo, o Tribunal da Relação de Évora confirmou a proibição de ambos divulgarem nas redes sociais fotografias ou informações que permitissem identificar a filha, em nome da sua privacidade e segurança3. Se a mera partilha familiar justificou tal intervenção, a exploração comercial habitual justifica-a por maioria de razão.
3. A resposta brasileira: regular a monetização em vez de proibir a presença
A resposta brasileira nasceu por meio de choque político. Em agosto de 2025, um vídeo do youtuber Felca sobre a “adultização” das crianças nas redes sociais desbloqueou um projeto parado desde 2022, aprovado pelo Congresso em pouco mais de uma semana. A Lei n.º 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), entrou em vigor a 17 de março de 2026 e concretiza a prioridade absoluta que o artigo 227 da Constituição Federal dá à proteção das crianças4.
O passo decisivo não está na lei, mas no decreto que a regulamentou. O artigo 34 do Decreto n.º 12.880, de 18 de março de 2026, obriga as plataformas a exigir autorização judicial, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o conteúdo monetizado ou impulsionado “que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente”, e a retirá-lo de imediato na sua falta5. Em vez de criar um regime novo, o Brasil estendeu ao digital o alvará que há muito exige para menores em espetáculos. O juiz pondera, entre outros fatores, a carga de exposição, a vontade da própria criança e a sua escolaridade, e pode impor limites de tempo e uma reserva dos rendimentos em nome do menor6.
O mérito do modelo está em não excluir a criança do espaço digital, mas em interpor um juiz entre o interesse económico da família e o interesse superior do menor, deslocando para as plataformas o ónus da verificação. As fragilidades também são visíveis. A “habitualidade” é a condição da qual depende a própria exigência de alvará, mas o artigo 34 do decreto, que a consagra, não a define. Não diz quantas publicações, nem que nível de receita a configuram. Caberá aos tribunais densificá-la caso a caso, atendendo, como manda a Resolução do CNJ, à frequência e à monetização da atividade. Para além disso, a plataforma só controla a monetização que por ela passa, ficando excluídas as parcerias celebradas diretamente entre as famílias e as marcas.
4. Portugal e a União Europeia: as peças existem, mas não encaixam
O direito português não é omisso, mas foi pensado para outra realidade. O artigo 81.º do Código do Trabalho e a Lei n.º 105/2009 sujeitam a participação de menores em atividades artísticas ou publicitárias a autorização da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, com limites de horário e contrato escrito. Todo o regime assenta, porém, numa “entidade promotora”, a quem cabe pedir a autorização (artigo 6.º). No contexto de um “canal familiar” (expressão que usamos em sentido lato, para designar qualquer conta, perfil ou canal gerido pelos pais numa plataforma de criação e difusão de conteúdos) não há esse terceiro, são os próprios pais que exploram a imagem da criança, pelo que seriam, ao mesmo tempo, quem pede a autorização e quem nela consente como representante legal.
A plataforma, por seu lado, aloja e remunera o conteúdo, mas não organiza a atividade, pelo que não é, em rigor, entidade promotora. A forma mais comum de exploração comercial da imagem de crianças fica, assim, fora do único regime desenhado para a controlar. Os demais instrumentos são reativos ou protegem o menor enquanto destinatário da mensagem, não enquanto quem a produz7.
Também os rendimentos destes jovens ficam desprotegidos. O Código Civil só retira aos pais a administração dos bens que o filho “maior de dezasseis anos” adquira pelo seu trabalho (artigo 1888.º, n.º 1, alínea d)), e o artigo 1896.º, n.º 1, permite-lhes usar os rendimentos dos bens do filho, “dentro dos justos limites”, noutras necessidades da vida familiar. Nada reserva para a criança o fruto da sua exposição.
O debate político seguiu outro rumo. O Projeto de Lei n.º 398/XVII, do PSD, aprovado na generalidade a 12 de fevereiro de 2026 e ainda em especialidade, propõe uma “idade mínima digital” de 16 anos, com consentimento parental verificado entre os 13 e os 168. É, portanto, uma iniciativa pensada para a criança enquanto utilizadora, uma vez que regula quando e como pode aceder às plataformas, mas nada diz sobre a criança que nelas aparece no conteúdo de terceiros nem sobre a monetização da sua imagem. Paradoxalmente, uma criança de oito anos impedida de criar conta pode continuar a ser a estrela do “canal” dos pais.
A União Europeia segue a mesma lógica. O Regulamento dos Serviços Digitais protege o menor enquanto utilizador, exigindo um elevado nível de privacidade e segurança e proibindo a publicidade baseada em perfis que lhe seja dirigida (artigo 28.º)9. O mesmo vale para a proposta de EU KIDS Act, apresentada pela Comissão a 17 de setembro de 2026, que escalona o acesso às redes por idades10. A norma que mais se aproxima do tema, o artigo 9.º, n.º 2, alínea c), proíbe recompensar menores por partilharem conteúdos ou transmitirem em direto, mas fá-lo a título de design aditivo, ainda na ótica da criança-utilizadora, e não abrange a criança que aparece na conta dos pais. O Parlamento Europeu foi mais longe e pediu, em novembro de 2025, que se proíba as plataformas de oferecer incentivos financeiros ao kidfluencing11, e o Digital Fairness Act, ainda por apresentar, deverá tratar do marketing de influência. A França, por sua vez, sujeita desde 2020 a exploração comercial da imagem de menores de 16 anos a autorização administrativa e ao depósito dos rendimentos até à maioridade12.
5. Proteger sem proibir, também aqui
A comparação mostra três caminhos. A proibição, sugerida pelo Parlamento Europeu, é simples, mas empurra a atividade para formas de remuneração que escapam às plataformas. A omissão, que é hoje a situação portuguesa, deixa a criança entregue a quem tem interesse em expô-la. O modelo condicionado, seguido pelo Brasil e pela França, permite a participação, mas sujeita-a a um controlo prévio e à salvaguarda dos rendimentos, e é o mais alinhado com a ideia de que o menor é sujeito de direitos e não mero objeto de tutela.
Não é preciso um código novo. Bastaria alargar a Lei n.º 105/2009 à criação de conteúdo digital monetizado, com o pedido de autorização a cargo dos pais e a habitualidade definida por critérios objetivos; impor às plataformas, como faz o decreto brasileiro, o dever de exigir prova dessa autorização antes de ativar a monetização; e criar uma conta indisponível até à maioridade para parte dos rendimentos. Se a idade mínima vier a ser fixada pelo EU KIDS Act, é precisamente neste espaço que o legislador português conserva margem, e a especialidade do Projeto de Lei n.º 398/XVII é a oportunidade para o ocupar.
Notas
MONTEIRO, Luís Henrique Sampaio, A criação e difusão de conteúdos pelos prosumidores nas plataformas digitais: enquadramento e regulamentação no âmbito do Direito Português e do Direito da União Europeia, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2024, em especial sobre a articulação entre o Código da Publicidade, o regime das práticas comerciais desleais e a responsabilidade civil. ↩
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança impõe que se atenda primacialmente ao seu interesse superior (art. 3.º) e protege-a contra intromissões arbitrárias na vida privada (art. 16.º) e contra a exploração económica (art. 32.º). O Comentário Geral n.º 25 (2021) do Comité dos Direitos da Criança (CRC/C/GC/25) reconhece que, ao criar e partilhar conteúdos, as crianças se podem tornar agentes económicos expostos à exploração (§§ 112 e 113) e aponta a partilha de fotografias pelos pais como ameaça à sua privacidade (§ 67). Disponível em: https://digitallibrary.un.org/record/3906061. ↩
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2015, proc. n.º 789/13.7TMSTB-B.E1, relator Bernardo Domingos, que considerou a proibição “adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada” da criança. Disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/51482/pdf. ↩
Lei n.º 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), em vigor desde 17 de março de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. O vídeo de Felca, “adultização”, foi publicado no YouTube a 6 de agosto de 2025 e está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=FpsCzFGL1LE. ↩
Decreto n.º 12.880, de 18 de março de 2026, que regulamenta a Lei n.º 15.211/2025, art. 34. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12880.htm ↩
Resolução CNJ n.º 687, de 26.06.2026: competência do juízo do domicílio da criança e intervenção obrigatória do Ministério Público (arts. 7 e 8), fatores a ponderar (art. 10, § 1.º), medidas de proteção e reserva patrimonial (arts. 11 a 13), validade máxima de 12 meses para crianças e 18 para adolescentes (art. 15) e banco nacional consultável pelas plataformas (art. 22). Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_687_2026_CNJ.pdf. ↩
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, arts. 3.º (limites de duração e horário), 5.º (autorização ou comunicação à CPCJ), 7.º (critérios de decisão) e 9.º (contrato e retribuição). A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99) considera em perigo a criança obrigada a “atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade” (art. 3.º, n.º 2, al. d)) e inclui o direito à imagem entre os princípios da intervenção (art. 4.º, al. b)), mas atua depois de o perigo existir. O Código da Publicidade impõe a identificação da publicidade (art. 8.º), proíbe a publicidade oculta (art. 9.º) e só admite menores como intervenientes principais quando exista relação direta com o produto (art. 14.º, n.º 2). O RGPD (art. 8.º) e a Lei n.º 58/2019 (art. 16.º) fixam nos 13 anos a idade do consentimento digital, e o direito ao apagamento (art. 17.º do RGPD e considerando 65) permite à criança reclamar mais tarde o seu passado, mas nada diz sobre a exploração presente. ↩
Projeto de Lei n.º 398/XVII/1.ª, aprovado na generalidade a 12.02.2026 (DAR I série n.º 54, de 13.02.2026). Disponível em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=356058. ↩
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022 (Regulamento dos Serviços Digitais), art. 28.º, n.ºs 1 e 2. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022R2065. ↩
Proposta de Regulamento EU KIDS Act, COM(2026) 681 final, de 17.09.2026, fundada no art. 114.º do TFUE: sem contas abaixo dos 13 anos, contas supervisionadas e limitadas até aos 15, verificação de idade certificada e transmissões em direto desativadas por defeito. Refere o marketing de influência apenas como prática comercial com efeito persuasivo sobre os menores enquanto consumidores (considerando 31). Disponível em: https://ec.europa.eu/newsroom/repository/document/2026-38/Proposal_for_EU_KIDS_Act__EU_Keeping_Internet_Digital_Spaces_Accountable_and_Trustworthy_wh7RxWPSibRG6UlfmCMgsZvcEgc_132530.pdf. ↩
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2025, sobre a proteção de menores em linha (2025/2060(INI)), P10_TA(2025)0299, §§ 59 a 63 (kidfluencing) e § 28 (idade mínima digital de 16 anos). Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2025-0299_PT.html. ↩
Loi n.º 2020-1266 du 19 octobre 2020, que reconhece também à criança um direito ao apagamento que pode exercer sozinha (resumo disponível em: https://better-internet-for-kids.europa.eu/en/knowledge-hub/law-october-19-2020-aimed-regulating-commercial-exploitation-image-children-under-age). A Loi n.º 2024-120 du 19 février 2024 inscreveu a vida privada da criança no conteúdo da autoridade parental (art. 371-1 do Code civil) e permitiu ao juiz proibir um progenitor de publicar a imagem do filho sem o acordo do outro (análise disponível em: https://www.actu-juridique.fr/civil/personnes-famille/le-respect-du-droit-a-limage-des-enfants-et-les-5-apports-de-la-loi-du-19-fevrier-2024/). ↩






