INTRODUÇÃO
A tecnologia está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade contemporânea. A evolução dos meios de transmissão de dados, desde a substituição das cartas e do fax pelo correio eletrônico, passando pela transição dos telefones públicos de fichas e do uso de pagers para a comunicação instantânea via smartphones, revela a aceleração do fluxo informacional. Gradativamente, o suporte analógico, representado pelas máquinas de datilografia e filmes fotográficos, deu lugar à otimização do acesso a computadores, aplicativos de comunicação e redes sociais.
Como consequência desse processo, a circulação de dados, as tomadas de decisão e a própria vida cotidiana passaram a interagir diretamente em um ambiente digital. A dependência tecnológica alcançou um patamar em que a indisponibilidade temporária de um dispositivo móvel pode vir a gerar impactos na vida cotidiana, seja por não conseguir efetuar uma transação bancária de urgência ou até mesmo solicitar um transporte via aplicativo. Tudo isso caracteriza uma sociedade profundamente hiperconectada.
Inexoravelmente, essa transformação digital reflete-se no campo jurídico. A transição do processo judicial físico, marcado por volumosos autos em papel amarrados por barbantes, para o processo eletrônico demonstra a transmutação dos suportes probatórios, que passam a nascer nativamente digitais ou a ser desmaterializados por meio da digitalização. Paralelamente, as condutas delitivas e as infrações penais migraram gradativamente para o ambiente virtual, alçando os vestígios digitais a uma posição central na persecução penal.
Ocorre que esses vestígios possuem especificidades próprias que exigem uma metodologia rigorosa para sua obtenção, preservação e análise. Garantir a autenticidade, a integridade, a completude, a auditabilidade e a reprodutibilidade do material probatório que fundamentará a persecução penal demanda a observância de uma adequada cadeia de confiabilidade da prova digital (LAI, 2026).
As etapas da cadeia de custódia da prova penal foram introduzidas pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, para os vestígios físicos, não contemplando os vestígios digitais, como será demonstrado adiante.
Assim, o problema de pesquisa consiste em examinar em que medida a ausência de critérios epistemológicos específicos para a cadeia de custódia da prova digital no ordenamento jurídico brasileiro compromete as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
Parte-se da hipótese de que a insuficiência de parâmetros legais específicos para a preservação e documentação da prova digital contribui para a formação de entendimentos divergentes e para a redução da previsibilidade das decisões judiciais, com possíveis reflexos sobre as garantias processuais. Para tanto, adota-se como referencial teórico o garantismo jurídico, valendo-se de revisão bibliográfica da doutrina especializada, de normas técnicas e atos normativos relacionados à temática, bem como da análise de acórdãos da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça proferidos nos anos de 2024, 2025 e 2026.
O artigo está estruturado em três partes. A primeira examina os principais aspectos teóricos e epistemológicos da prova digital. A segunda apresenta a análise dos acórdãos a partir de três eixos de investigação: a distribuição do ônus da prova, o standard probatório das capturas de tela (print screens) e as consequências processuais decorrentes da quebra da cadeia de custódia. Por fim, a terceira parte desenvolve uma reflexão crítica dos resultados obtidos à luz do garantismo jurídico.
1 REQUISITOS EPISTÊMICOS DA PROVA DIGITAL
A cadeia de custódia da prova, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, compreende um conjunto de procedimentos destinados a garantir a integridade e a rastreabilidade dos vestígios, constituindo o que Badaró (2023, p. 443) denomina de “essência da cadeia de custódia”.
O procedimento envolve as etapas de reconhecimento, isolamento, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e, por fim, descarte ou devolução do material, todas devidamente documentadas para assegurar a confiabilidade da prova:
A cadeia de custódia da prova nos remete ao conjunto de procedimentos, concatenados, como elos de uma corrente, que se destina a preservar a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade. Uma corrente que liga duas pontas, que vai da identificação dos vestígios até o seu descarte. A quebra equivale ao rompimento de um dos elos da corrente (LOPES JR., 2025, p. 160).
A finalidade da cadeia de custódia é garantir que a prova submetida à apreciação judicial seja a mesma que foi identificada e recolhida na cena do crime, preservando sua autenticidade e integridade ao longo de todo o percurso probatório. Busca-se assegurar que, mesmo após o decurso do tempo e o manuseio por diferentes agentes, o vestígio não tenha sofrido qualquer alteração, seja ela intencional ou acidental (LAI, 2026), em observância ao princípio da mesmidade, segundo o qual a prova valorada pelo magistrado deve corresponder exatamente àquela originalmente coletada (LAI, 2026; SOUZA, 2026, p. 92).
A propósito, conforme observa Lai (2026), a expressão “cadeia de confiabilidade da prova penal” revela-se mais adequada do que a tradução literal do instituto estrangeiro chain of custody, uma vez que a documentação de cada etapa tem por finalidade precípua assegurar a confiabilidade da prova.
Ocorre que as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal foram concebidas tendo em vista, primordialmente, os vestígios físicos. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em um contexto que antecedeu a profunda transformação digital experimentada pela sociedade durante a pandemia da COVID-19. Nesse período, o processo penal passou a se deparar não apenas com a crescente relevância da prova digital, mas também com um fenômeno mais amplo de digitalização das relações humanas e sociais (LAI, 2026).
Com efeito, as provas digitais apresentam características próprias que as distinguem dos vestígios físicos tradicionais. Dentre elas, destaca-se a imaterialidade, uma vez que a prova digital não se confunde com o dispositivo que a armazena. Celulares, computadores e pendrives constituem meros suportes físicos, enquanto a verdadeira prova corresponde à informação eletrônica neles contida, como textos, imagens, áudios, vídeos, e-mails e mensagens. Soma-se a isso a volatilidade, decorrente da facilidade com que os dados podem ser alterados ou apagados, bem como a dispersão, relacionada à possibilidade de armazenamento simultâneo em múltiplos servidores ou ambientes de computação em nuvem (LAI, 2024, p. 62-64).
No que se refere às boas práticas de preservação da cadeia de custódia da prova digital, devem ser observados cinco requisitos fundamentais: autenticidade, consistente na demonstração de que a evidência é genuína; integridade, que assegura a inexistência de alterações no conteúdo; completude, relacionada à preservação do contexto necessário à correta compreensão da prova; auditabilidade, que permite a verificação dos procedimentos realizados; e reprodutibilidade, que possibilita a obtenção de resultados equivalentes por outros peritos diante das mesmas condições de análise (LAI, 2026).
Em se tratando de regulação, o que se tem hodiernamente são normas técnicas internacionais e atos normativos que servem de baliza para resguardar as boas práticas. Dentre as normas técnicas internacionais, destacam-se a NBR ISO/IEC 27037:2013 (estabelece diretrizes para o tratamento de evidências digitais) e a RFC 3227 (recomendações de documentação da coleta de vestígios digitais, de modo a garantir transparência, rastreabilidade e reprodutibilidade das evidências).
Demais disso, existem diretrizes técnicas e atos normativos que orientam a coleta, o registro e a preservação das evidências digitais, bem como asseguram sua autenticidade e rastreabilidade em processos judiciais e administrativos. A título exemplificativo, destacam-se a Resolução nº 408/2021 do Conselho Nacional de Justiça e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) editados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em suma, os standards probatórios previstos no Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para assegurar a confiabilidade epistêmica da prova digital, especialmente no que se refere à garantia de que o elemento probatório valorado na sentença corresponda efetivamente àquele originalmente coletado.
2 DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS NA VALORAÇÃO DA PROVA DIGITAL
A ausência de regulamentação específica acerca de uma cadeia de confiabilidade própria para a prova digital tem contribuído para a formação de entendimentos divergentes no âmbito jurisprudencial, gerando insegurança jurídica e potenciais impactos sobre o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas entre acusação e defesa.
Sem a pretensão de esgotar todas as controvérsias existentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prova digital, a presente análise concentra-se em três temas que se mostraram particularmente relevantes nos julgados examinados: (i) a distribuição do ônus da prova; (ii) o standard probatório dos print screens (capturas de tela); e (iii) as consequências processuais decorrentes da quebra da cadeia de custódia.
No primeiro eixo, relativo à distribuição do ônus da prova, identificam-se dois posicionamentos distintos. O primeiro sustenta que compete ao Estado demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da evidência digital produzida. A ausência de documentação idônea acerca da coleta e da preservação do vestígio impede sua valoração probatória, sendo inadmissível transferir à defesa o ônus de demonstrar eventual adulteração de um material cuja obtenção não foi adequadamente documentada. Esse entendimento pode ser observado, entre outros precedentes, no AgRg no RHC 143.169/RJ, e no AgRg no AREsp 3.063.566/ES, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.
Sobre o tema, observa Souza (2026):
A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados que represente fielmente o conteúdo original. Aplicando-se um algoritmo hash, obtém-se uma assinatura única para cada arquivo, cujo valor será alterado caso ocorra qualquer modificação dos dados. A comparação dos códigos hash obtidos no momento da coleta e da perícia permite verificar a integridade do conteúdo extraído. Nessa perspectiva, incumbe ao Estado demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas (SOUZA, 2026, p. 91).
Em sentido diverso, há julgados que entendem que eventuais falhas na cadeia de custódia configuram mera irregularidade processual. Sob essa ótica, presume-se a legitimidade dos atos praticados pelos agentes estatais, incumbindo à defesa comprovar a ocorrência de adulteração ou fraude na evidência digital. Tal orientação pode ser identificada no EDcl no AgRg no AREsp 2.921.613/RJ, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, e no AgRg no AREsp 2.980.626/SP, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto.
O segundo eixo de análise refere-se ao valor probatório dos print screens (capturas de tela). Também nesse ponto, a jurisprudência do STJ revela posições antagônicas. De um lado, há julgados que consideram as capturas de tela provas intrinsecamente frágeis e suscetíveis a manipulações, exigindo mecanismos adicionais de validação, como a preservação de metadados, a realização de espelhamento forense ou a apresentação de códigos hash. Nessa linha, destacam-se o AgRg no RHC 133.430/PE e o AgRg no AREsp 3.063.566/ES.
Em outra linha interpretativa, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a utilização de capturas de tela de conversas eletrônicas quando produzidas por particulares e inexistentes elementos concretos capazes de indicar adulteração ou manipulação do conteúdo. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para afastar a validade da prova digital, especialmente quando as mensagens são confirmadas em juízo e não há demonstração de alteração de seu conteúdo. Tal orientação pode ser observada no AgRg no AREsp 3.242.676/MS. De igual modo, o STJ possui julgados que exigem a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades relacionadas à cadeia de custódia da prova digital, como ocorreu no EDcl no AgRg no AREsp 3.279.282/RS.
O terceiro eixo de divergência diz respeito às consequências processuais decorrentes da quebra da cadeia de custódia. Uma primeira corrente atribui especial relevância ao cumprimento dos requisitos técnicos destinados a assegurar a integridade e a rastreabilidade da prova digital. Nessa perspectiva, a ausência de mecanismos de verificação, como códigos hash, lacres ou procedimentos adequados de preservação, pode comprometer a confiabilidade da evidência e, em determinadas situações, justificar seu desentranhamento ou impedir sua valoração probatória, sem a necessidade de demonstração específica de adulteração do conteúdo. Esse posicionamento pode ser identificado no AgRg no HC 1.063.216/GO, no AgRg no HC 943.895/PR e no AgRg no RHC 143.169/RJ.
Por outro giro, há precedentes que aplicam o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exigindo que a defesa demonstre prejuízo concreto decorrente da falha procedimental. Sob essa ótica, a quebra da cadeia de custódia constitui mera irregularidade formal, insuficiente, por si só, para invalidar a prova produzida. Tal entendimento encontra-se presente, entre outros julgados, no AgRg no AREsp 3.109.361/PR, no EDcl no AgRg no AREsp 3.279.282/RS e no AgRg no HC 989.593/SP.
A análise dos precedentes revela que as divergências permanecem não apenas quanto à distribuição do ônus probatório, mas também em relação ao valor atribuído aos print screens e às consequências processuais decorrentes da quebra da cadeia de custódia. Os precedentes examinados revelam soluções distintas para controvérsias relacionadas à confiabilidade da prova digital, especialmente quanto ao ônus de demonstração da integridade da evidência, ao valor atribuído às capturas de tela e às consequências processuais decorrentes da inobservância da cadeia de custódia. Embora os casos analisados apresentem particularidades fáticas próprias, observa-se a ausência de critérios uniformes para o tratamento dessas questões.
Não se pretende afirmar a existência de absoluta incompatibilidade entre os precedentes examinados, mas evidenciar que a ausência de critérios uniformes para a aferição da confiabilidade da prova digital tem permitido soluções distintas para situações processuais semelhantes.
A ausência de regulamentação legal específica acerca dos parâmetros de preservação, validação e valoração da prova digital contribui para a formação de entendimentos jurisprudenciais distintos, reduzindo a previsibilidade das decisões judiciais e impactando a segurança jurídica. Tal cenário repercute diretamente sobre a efetividade das garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, pilares essenciais de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.
3 PROVA DIGITAL SOB A PERSPECTIVA GARANTISTA
As garantias do contraditório e da ampla defesa asseguram ao investigado ou acusado a possibilidade de manifestação sobre os elementos produzidos nos autos, da apresentação de provas, da impugnação das alegações da parte contrária e do acesso aos fundamentos que embasam a hipótese acusatória. Tratam-se de importantes mecanismos de proteção dos direitos fundamentais, atuando como limites ao exercício do poder punitivo estatal.
Impõe-se a análise sob a ótica do garantismo jurídico, especialmente no que se refere à limitação do poder punitivo estatal e à proteção dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de prevenir arbitrariedades e assegurar a racionalidade do sistema punitivo (PINHO et al., 2025, p. 147).
Como destaca Souza (2026), mencionando as lições de Ferrajoli (2024):
A racionalidade jurídica desempenha um papel central na teoria garantista, uma vez que não se trata apenas da limitação do poder punitivo do Estado, mas também de assegurar um processo judicial racional, fundamentado na legalidade, nas garantias penais e processuais, e na busca pela verdade processual, prevenindo arbitrariedades (FERRAJOLI, 2024, p. 209-210).
A falta de regulamentação legal específica sobre a preservação e a rastreabilidade dos vestígios digitais gera uma lacuna no ordenamento jurídico. Sem balizas metodológicas precisas que condicionem o manuseio e a valoração do material probatório virtual, o imputado fica exposto a arbitrariedades, ampliando a disparidade de armas e o domínio do Estado sobre a dinâmica processual.
Cumpre registrar que se encontra em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.939/2020, destinado a estabelecer diretrizes para o direito da tecnologia da informação e normas para a obtenção e admissibilidade de provas digitais em investigações e processos.
Não obstante a adoção de boas práticas recomendadas por normas técnicas internacionais e a existência de iniciativas legislativas voltadas à matéria, ainda não há, no ordenamento jurídico brasileiro, disciplina normativa específica que regulamente de forma detalhada a cadeia de custódia das provas digitais.
Essa lacuna normativa amplia os espaços de discricionariedade na valoração da prova digital, em desacordo com os pressupostos do modelo garantista. Isso porque os critérios aplicáveis à preservação, documentação e análise dessas evidências não se encontram previamente definidos em lei, permitindo que decisões sejam fundamentadas em diretrizes administrativas e protocolos técnicos sujeitos a constantes alterações. Como consequência, reduz-se a previsibilidade das decisões judiciais e intensifica-se o quadro de insegurança jurídica.
Nessa linha de raciocínio, assinala Monteiro (2026):
A prova digital é uma realidade incontornável no processo penal. Para que ela sirva à Justiça e não ao arbítrio, a observância da cadeia de custódia digital é imperativa. As recentes decisões dos tribunais superiores demonstram uma busca por equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e a proteção das garantias fundamentais. É essencial que operadores do direito se capacitem, que a legislação se aprimore e que a postura garantista prevaleça, assegurando que a verdade processual seja construída sobre bases sólidas, transparentes e respeitadoras dos direitos humanos na era digital.
A regulamentação da cadeia de custódia da prova digital deixa de representar mera questão procedimental para assumir a condição de verdadeira garantia processual, indispensável à confiabilidade da prova, à contenção do poder punitivo estatal e à efetivação dos direitos fundamentais no processo penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos precedentes examinados evidencia a existência de diferentes abordagens jurisprudenciais quanto à aferição da confiabilidade da prova digital. As divergências observadas concentram-se, especialmente, na definição do ônus de demonstração da integridade da evidência, no valor probatório atribuído às capturas de tela e nas consequências processuais decorrentes da inobservância dos procedimentos relacionados à cadeia de custódia.
Não se pretende afirmar a existência de incompatibilidade absoluta entre os julgados analisados, uma vez que cada precedente foi construído a partir de circunstâncias fáticas próprias. Todavia, verifica-se a ausência de parâmetros suficientemente uniformes para o tratamento de determinadas questões relacionadas à prova digital, circunstância que pode comprometer a segurança jurídica.
A inexistência de disciplina legal específica e detalhada acerca da cadeia de confiabilidade das provas digitais contribui para ampliar o espaço interpretativo dos órgãos jurisdicionais. A construção de critérios normativos mais objetivos, voltados à preservação, documentação e verificação da integridade das evidências digitais, é necessária não apenas para o fortalecimento da segurança jurídica, mas também para a efetivação das garantias do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, elementos essenciais de um processo penal compatível com o paradigma garantista e com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (6. Turma). AgRg no AREsp n. 3.109.361/PR. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Julg. 7 abr. 2026. DJEN, 14 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202504370498. Acesso em: 26 set. 2026.
NOTA
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